Esta tela não descreve um serviço: ela abre a discussão que vai desenhá-lo. São seis decisões em aberto, cada uma com opções e custos, e nenhuma delas está tomada. Escrita para a reunião do núcleo — e para ser discordada.
A Evelyn conduz o projeto, e foi dela a ideia de a casa oferecer avaliação. A Letícia é quem atua em avaliação psicológica hoje — traz a experiência de quem executa, que pesa especialmente nas escolhas técnicas. A participação da Melissa ainda não está definida.
As decisões não saem prontas de nenhum lado: vão se formando conforme cada tema for discutido. Esta página existe para que essa conversa comece com material na mão, e para ser corrigida por quem enxergar erro nela.
Cada eixo tem um botão de comentários. O que for escrito ali fica preso ao assunto e continua lá na reunião — é melhor que recado em grupo, que some. Comentário não decide nada; serve para a reunião começar do que já foi pensado, e não do zero.
Esta página abre para quem tem o link. Nada de paciente, de caso, de resultado de teste ou de valor entra aqui — nem no texto, nem em comentário.
Isto não entra em votação: vale decida a casa o que decidir. Está aqui para a discussão não gastar tempo com o que já está resolvido — e para separar o que é obrigação do que é escolha.
Nenhum artigo da Res. 31/2022 pede título de especialista para realizar avaliação psicológica. Conferi o texto inteiro: a única ocorrência da palavra “especialistas” está num formulário do SATEPSI, referindo-se ao comitê que analisa testes — não ao profissional que avalia.
O que decide não é título: é estar capacitado no instrumento e no método. Isso vem do Código de Ética, Art. 1º, “b” — assumir responsabilidade apenas por atividade para a qual se esteja capacitado.
O Art. 3º lista três fontes fundamentais de informação, e elas são alternativas ou combináveis: testes psicológicos aprovados pelo CFP; entrevistas psicológicas e anamneses; protocolos ou registros de observação de comportamentos.
O Art. 2º obriga a decisão a se basear em métodos reconhecidos cientificamente; o Art. 4º admite fontes complementares — instrumentos não psicológicos com respaldo na literatura, e documentos de equipes multiprofissionais.
Isso importa para o escopo: um serviço de avaliação pode existir com poucos testes, e não pode existir sem método.
Art. 5º: a psicóloga e o psicólogo têm a prerrogativa de decidir quais métodos, técnicas e instrumentos empregar, desde que fundamentados na literatura científica e nas normas do CFP.
Consequência prática para a casa: um protocolo interno não pode obrigar ninguém a usar um instrumento. Pode padronizar registro, prazo, estrutura de documento e material de apoio — não a escolha técnica.
Quando houver teste, ele precisa estar aprovado no SATEPSI, e a aplicação, correção e interpretação seguem o manual técnico aprovado. A lista é pública e consultável: testes avaliados pelo SATEPSI.
A situação de um teste muda com o tempo — parecer favorável não é permanente. Conferir antes de usar é parte do trabalho, não burocracia.
Art. 6º, parágrafo único: a manutenção dos registros de atendimento no processo de avaliação é obrigatória.
A Res. CFP nº 06/2019, Art. 15, fixa o prazo: os documentos escritos e todo o material que os fundamentou — protocolos preenchidos, folhas de resposta, anotações — guardados por no mínimo 5 anos, em forma física ou digital.
Isso não é detalhe administrativo: define espaço, chave e responsabilidade por cinco anos, e é uma das entradas do eixo 6.
Quem compõe o núcleo de avaliação, e quem responde tecnicamente por ele?
O núcleo é quem já atua. Começa amanhã, sem depender de ninguém.
Custo: o serviço para quando essa pessoa para — férias, licença, saída. Não há segunda leitura em caso difícil. Toda a responsabilidade técnica recai sobre uma agenda só, e o gargalo aparece justamente quando o serviço der certo.
Uma conduz, a outra acompanha e assume gradualmente.
Custo: consome tempo de quem já atua, em formação e supervisão, sem receita correspondente no começo. Depende de a segunda pessoa querer — o que ainda não está definido. E não elimina o risco do parágrafo anterior enquanto a transição não fecha.
A segunda leitura vem de fora, paga.
Custo: despesa recorrente, que entra na conta do eixo de custos fixos da casa. Em troca resolve a segunda opinião sem depender da agenda interna e sem esperar alguém se formar.
O bloco do piso registra que a norma não pede especialização. Falta a outra metade da frase, e ela é desconfortável: formação em Psicologia e inscrição ativa no CRP não garantem as competências para avaliar.
As competências necessárias estão descritas na Resolução CFP nº 18/2019, que criou a especialidade em Avaliação Psicológica. E aqui está o ponto: essas competências “cabem a todas(os) as(os) psicólogas(os) que fazem avaliação psicológica, independentemente de ter ou não o título nessa especialidade”.
Ou seja: o título é uma forma de demonstrar as competências, não de adquiri-las. Quem avalia sem título responde pelo mesmo conjunto.
Isso muda a pergunta deste eixo. Não é “quem tem título?”, é “quem tem as competências, em quais instrumentos, e como a casa registra isso por escrito?” — que é exatamente a pendência normativa nº 6 já aberta no painel: registrar quem está capacitado em quê.
Cartilha do CFP, questão 6 (página 15); publicação de agosto de 2022, anterior à Res. 31/2022 — mas este ponto não depende dela, e sim da Res. 18/2019 (anúncio do CFP).
Uma delas contraria o que muita casa imagina que ganharia ao se formalizar: a casa precisa declarar por escrito que não interfere na técnica de quem trabalha nela.
Responsável técnica — Art. 28, IV: o registro depende da indicação de profissional habilitado pelo CRP para exercer a função.
Liberdade técnica declarada — Art. 28, III: a pessoa jurídica declara que garante aos psicólogos que nela trabalham ampla liberdade na utilização de suas técnicas. Combinado com o Art. 5º da Res. 31/2022, fecha a questão do eixo 4: um protocolo da casa pode padronizar registro, prazo e estrutura de documento — nunca a escolha do instrumento.
Certificado à vista — Art. 29: o certificado de registro deve ficar afixado em local visível ao público durante todo o período de atividades. É uma mudança física na recepção, não só burocracia de gaveta.
O pedido em si exige ato constitutivo registrado e CNPJ (Art. 27).
Que demandas o serviço aceita — e, principalmente, quais recusa por escrito. A lista de recusas vale mais que a de aceitações: é ela que impede o serviço de virar o que pedirem. Os contextos regulados abaixo saíram da cartilha do CFP e do manual de arma de fogo; o que depende de resolução foi reconferido.
Não é decisão da casa. Desde a Lei 14.071/2020, avaliação psicológica no contexto do trânsito exige título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo CFP.
Quem já atuava credenciado por um DETRAN pôde seguir atuando até 12 de abril de 2024, data em que o título de especialista passou a ser exigido de todo mundo. Essa data já passou — hoje a exigência é incondicional, sem regra de transição.
O documento que sai dessa avaliação também é específico: é o atestado psicológico, com a conclusão embasando o resultado, conforme a Res. CFP 06/2019. Não é laudo nem relatório.
A fundamentação técnico-científica do atestado pode ser pedida pelo Conselho Regional dentro do prazo de guarda do processo.
Cartilha do CFP, questões 39 e 40 (página 42). Publicação de agosto de 2022 — o prazo que ela descreve como futuro já venceu, e é por isso que a regra hoje é mais simples do que ela sugere.
Além do credenciamento, este é o único contexto em que a composição mínima da avaliação não é escolha do profissional — ela vem definida por instrução normativa.
Pela Instrução Normativa nº 78/2014 da Polícia Federal: um teste projetivo, um expressivo, um de memória, um de atenção difusa e concentrada, e uma entrevista semiestruturada. A Resolução CFP nº 01/2022 acrescenta um teste de inteligência.
Credenciamento junto à Polícia Federal é requisito para atuar — e estar credenciado não isenta ninguém das normas do CFP; as duas valem ao mesmo tempo.
Para a casa isso significa uma conta concreta: entrar nesse escopo exige comprar pelo menos cinco instrumentos de categorias específicas, todos com parecer favorável no SATEPSI, antes do primeiro atendimento.
Manual do CFP sobre avaliação para manuseio de arma de fogo (junho de 2022, 23 páginas) e cartilha, questões 41 a 43 (páginas 43 a 45). As duas publicações são anteriores à Res. 31/2022; o que se afirma aqui não depende dela.
Concurso público — Res. CFP 002/2016. Perícia e assistência técnica em saúde mental relacionada ao trabalho — Res. CFP 61/2025, a mais recente das normas citadas nesta tela.
Nenhum dos dois exige credenciamento externo como trânsito e arma, mas os dois trazem regras próprias de procedimento e de documento — e expõem a casa a contestação técnica por terceiros.
Reparar no padrão: cada contexto que a casa aceitar exige instrumentos próprios, e alguns exigem credenciamento que leva meses. Escolher escopo é escolher quanto instrumento comprar — o que liga este eixo direto ao 4 e à conta de custo fixo.
É por isso que a lista de recusas vale mais que a de aceitações: ela é o que impede o orçamento de crescer por pedido de terceiro.
Três tamanhos possíveis para a mesma ideia. Eles não são excludentes e não estão em ordem de mérito — o primeiro não é “menos” que o terceiro.
Um roteiro combinado que quem faz avaliação na casa segue: como registra, que estrutura de documento usa, que prazo pratica, onde guarda o material. Não é anunciado como serviço, não muda a publicidade, não depende de PJ.
Custo: baixo — algumas horas de conversa e um documento. Limite: não gera receita nova por si só.
Avaliação vira linha de serviço: com preço, prazo, documento padrão, divulgação e porta de entrada própria.
Custo: exige os eixos 1, 2, 4, 5 e 6 fechados antes de anunciar, e puxa junto duas discussões que já estão abertas no painel — a de pessoa jurídica e responsável técnica, e a de publicidade, que na psicologia tem regra própria. Anunciar sem protocolo significa que cada avaliação sai diferente da anterior: é um custo real, não um impedimento.
Um grupo que estuda instrumentos, discute casos de avaliação entre pares, produz material próprio e eventualmente pesquisa.
Custo: tempo não remunerado, e a dependência de constância — grupo de estudo sem data fixa morre em três meses. Ganho: qualifica quem já faz e é o caminho mais barato para formar a segunda pessoa do eixo 1.
Passar do protocolo interno para serviço formal não é uma decisão só: é a que aciona todas as outras. Anunciar avaliação em nome da casa é ato regulado, e o painel já registra as regras de publicidade da psicologia.
Do eixo 1 — quem conduz, e quem responde tecnicamente. Se o anúncio for em nome da casa, a inscrição de pessoa jurídica e a responsável técnica deixam de ser pendência e viram pré-requisito.
Do eixo 2 — a lista do que o serviço faz e do que não faz, escrita. Anúncio sem escopo definido atrai exatamente as demandas que a casa não quer.
Do eixo 4 — os instrumentos comprados e conferidos no SATEPSI, com alguém capacitado em cada um. Anunciar antes disso é prometer o que ainda não se pode entregar.
Do eixo 5 — a modalidade de documento que sai por padrão e o prazo de entrega.
Do eixo 6 — onde o material fica guardado e por quanto tempo.
A publicidade da psicologia tem regra própria — Art. 20 do Código de Ética —, e o painel já tem um bloco inteiro sobre as peças atuais da casa. Um serviço novo anunciado passa pelo mesmo crivo.
Aqui o piso normativo é firme e está logo acima, no bloco do piso. O que sobra para a casa decidir é menos do que parece — e mais caro do que parece. As perguntas deste eixo saíram da cartilha do CFP; as citações foram todas reconferidas na Res. 31/2022, porque a cartilha é anterior a ela.
Se a casa compra: precisa decidir onde o material fica, sob a chave de quem, e quem pode retirá-lo — material de teste é privativo do psicólogo, e isso já está registrado no bloco do Drive. O investimento é da casa e entra no custo fixo.
Se cada um usa o seu: custo zero para a casa, mas o serviço muda conforme quem atende, e a pessoa leva o instrumento embora quando sai. Um serviço anunciado pela casa com instrumento particular de uma pessoa é frágil por construção.
Instrumento é caro e envelhece. Cobrir tudo de uma vez não é opção realista no primeiro ano; a pergunta é qual demanda a casa realmente recebe hoje — e essa resposta a Letícia tem, e eu não.
Não é decisão da casa: a norma fecha essa porta. A consequência prática é que a casa não pode encurtar um instrumento para caber no horário, nem adaptar a aplicação para um público diferente do previsto.
Art. 11 da Res. 31/2022: a aplicação, correção e interpretação dos testes devem seguir rigorosamente as orientações, padronização e normatização contidas no manual técnico aprovado no SATEPSI.
Art. 9º: o teste e o seu manual técnico formam uma coisa só — “constituem tecnologia profissional da Psicologia”.
Aplicar fora do manual compromete as qualidades psicométricas, e aí esbarra no Código de Ética, Art. 2º, “h” — é vedado interferir na validade e fidedignidade de instrumentos.
A cartilha do CFP trata disso na questão 23 (página 30), citando a resolução revogada; a âncora acima é a norma vigente.
Teste aprovado não fica aprovado para sempre. Se os estudos não forem revisados no prazo, o instrumento passa a ser considerado desfavorável — e usar teste desfavorável é falta ética.
Art. 22 da Res. 31/2022: os estudos de validade, precisão e normas têm prazo máximo de 15 anos, contados da aprovação do teste pelo Plenário do CFP.
O parágrafo 1º trata dos testes aprovados antes da resolução: eles mantêm a vigência anterior — 20 anos para os estudos de validade e 15 para as normas. Ou seja, dois regimes convivem, e o prazo depende da data de aprovação de cada instrumento.
A situação de cada teste aparece na lista do SATEPSI, nos campos “Prazo dos estudos de normatização” e “Prazo dos estudos de validade”.
E usar teste com parecer desfavorável, ou da lista de Não Avaliados, é falta ética por Art. 12 — que remete ao Código de Ética, Art. 1º “c” e Art. 2º “f”. A exceção é pesquisa e ensino.
Cartilha, questão 24 (página 30) — ela cita o art. 14 da resolução revogada; a regra vigente é o Art. 22 acima, e o regime de transição é novidade da 31/2022.
Esta é decisão da casa, e sem norma para se apoiar. A cartilha é explícita: não há na legislação profissional prazo previsto para reavaliações.
O caminho indicado é: verificar se o manual do teste indica tempo para reteste; se não indicar, pautar-se na literatura científica, considerando o construto avaliado.
Para a casa isso vira uma pergunta prática: quando alguém volta pedindo “refazer o teste”, quem responde e com base em quê? Sem uma prática combinada, cada profissional responde diferente para o mesmo pedido.
Cartilha, questão 16 (página 25). Este ponto não depende de resolução, então a citação da cartilha se sustenta.
A escolha é do profissional, o que significa que a responsabilidade pela adequação do instrumento ao caso também é. Não há lista oficial “para avaliação escolar” ou “para TDAH”.
Art. 5º da Res. 31/2022: a psicóloga e o psicólogo têm a prerrogativa de decidir quais métodos, técnicas e instrumentos empregar, desde que fundamentados na literatura científica e nas normas do CFP.
Se houver dúvida se um instrumento é ou não teste psicológico, Art. 13 legitima os CRPs a submetê-lo à Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica do CFP — e o profissional pode requerer isso ao seu CRP.
Instrumento não privativo pode entrar como fonte secundária ou técnica de apoio, desde que fundamentado na literatura — nunca como base principal da conclusão.
A guarda é responsabilidade do profissional e/ou da instituição — e essa conjunção é exatamente a pergunta aberta da casa: de quem é, aqui?
Mínimo de 5 anos, podendo ser ampliado por previsão legal, determinação judicial ou necessidade específica — Res. CFP 001/2009, Art. 4º.
O material deve ficar em local que garanta sigilo e privacidade e permanecer à disposição dos Conselhos Regionais para orientação e fiscalização, servindo como prova em processo disciplinar ou defesa legal.
Isso decide espaço físico, chave e responsabilidade por cinco anos — e conversa direto com o eixo 6.
Cartilha, questão 34 (página 36), que reproduz o artigo da Res. 001/2009 — norma que continua vigente e não foi afetada pela troca de 2022.
Parecer favorável não é permanente e normas envelhecem. Sem alguém encarregado de reconferir, a casa descobre que um instrumento saiu da lista no pior momento possível — depois de usá-lo.
| Instrumento | Quem está capacitado | Situação no SATEPSI | Onde fica guardado |
|---|---|---|---|
Eu não preenchi nenhuma linha de propósito: não sei quais instrumentos a casa tem, e chutar aqui seria a pior coisa que esta página poderia fazer.
A norma dos documentos é a Res. CFP nº 06/2019, e ela resolve mais do que a maioria das casas imagina. O detalhamento vem do Manual Orientativo do CFP de novembro de 2025 — publicação atual, posterior à Res. 31/2022.
Muita gente pede “uma declaração” querendo o conteúdo de um laudo. O Art. 9º, §1º fecha essa porta: na Declaração é vedado o registro de sintomas, situações ou estados psicológicos. Ela registra comparecimento, acompanhamento e tempo — nada mais.
Isso é um argumento pronto para a casa usar com quem insiste, e não depende de nenhuma decisão interna.
Isso não é detalhe de formatação: define o que o documento promete no tempo. Atestado, Relatório e Laudo levam validade. Declaração e Parecer não.
O manual do CFP traz a estrutura lado a lado (página 33). Os cinco pedem nome de quem foi atendido, finalidade, e o fecho com data, local, nome, CRP, carimbo e assinatura. A partir daí eles se separam:
Declaração — registra comparecimento e tempo de acompanhamento, e nada mais. Atestado — texto corrido, com nome do solicitante e validade. Relatório e Laudo — trazem descrição da demanda, procedimento, análise e conclusão. Laudo e Parecer — exigem referências bibliográficas.
Ou seja: a diferença entre entregar um relatório e uma declaração não é de tamanho. É de o que se pode afirmar dentro dele.
Quem escreve o documento decide o prazo, caso a caso. Não há tabela para copiar, e é aí que a casa precisa de uma prática combinada para não improvisar na hora.
O prazo deve ser indicado no último parágrafo, considerando a normatização vigente da área. Não havendo definição normativa, quem indica é a psicóloga, levando em conta os objetivos da prestação do serviço, os procedimentos usados, os fenômenos analisados e as conclusões obtidas (páginas 35 e 36).
O manual dá três caminhos: prazo cronológico ligado à finalidade — uma avaliação para concurso vale só para aquele fim; prazo ligado à fase de desenvolvimento — na adolescência espera-se mudança, então acompanhamento frequente; ou prazo ligado ao próprio fenômeno avaliado.
A frase que resume: “não há um modelo de prazo de validade para todos os casos”. O que prevalece é a natureza do que se avaliou e a finalidade do documento.
O manual de 2025 tem uma seção de dúvidas frequentes que cobre quase tudo que escola, família e empresa costumam pedir. Vale a casa ler antes de precisar responder com alguém esperando.
Qual a diferença entre declaração e atestado? — página 37. É a pergunta que mais gera atrito, porque quem pede geralmente quer o segundo e pede o primeiro.
O atestado psicológico abona faltas? e qual o período máximo recomendado de afastamento? — página 38.
Qual a diferença entre atestado e laudo? e deve-se emitir laudo além do atestado? — página 39.
É possível emitir relatório a partir de um único atendimento? — página 39. Importante para a casa: define se uma avaliação curta pode virar documento.
Qual a diferença entre laudo e relatório psicológico? — página 40.
Os documentos também não podem ser escritos em primeira pessoa — linguagem formal, impessoal, terceira pessoa (página 36), o que também está na Res. 06/2019.
Decidir isso antecipadamente evita a conversa mais desconfortável do processo — a que acontece no fim, quando a pessoa esperava um documento e recebe outro.
Ligação com o preço: o documento entra no valor do processo ou é cobrado à parte? Essa pergunta já está aberta em Honorários e faturamento, e as duas discussões precisam chegar na mesma resposta.
A Res. 06/2019 trata a entrevista devolutiva como item próprio das regras de elaboração (Art. 2º, VII). O que a casa decide é se ela é parte do processo e do preço, ou etapa opcional.
O caso difícil não é o pedido absurdo — é o pedido razoável de uma conclusão que o solicitante já decidiu qual deve ser. Escola, família e empresa pedem documento com resultado esperado embutido. Ter isso nomeado antes é o que permite dizer não sem improvisar.
Avaliação produz o material mais sensível que a casa vai guardar — e o prazo de guarda é de cinco anos, o que transforma isso num compromisso longo.
O bloco do Drive já registrou que esse material não entra na camada comum da casa. O que falta decidir é onde ele entra: armário físico com chave, sistema com controle de acesso, ou os dois — e quem tem a chave.
Esta é a pergunta que ninguém faz no começo e todo mundo lamenta depois. O prazo de guarda é de cinco anos e não acompanha o contrato de ninguém. Se a casa emite como PJ, o arquivo é da casa; se cada um emite em seu nome, é do profissional — e a casa precisa saber para onde o material foi.
É a mesma escolha do eixo 1 e de Honorários, aparecendo pela terceira vez. Ela decide mais coisas do que parece.
Um termo por processo de avaliação, dizendo para que serve, quem vai ler o documento, quanto tempo o material fica guardado e o que acontece se um terceiro pedir acesso. Não existe modelo pronto que sirva sem ajuste ao que a casa decidir nos eixos 2 e 5.
Esta é a correção mais importante deste eixo, e ela muda o compromisso de guarda da casa de cinco anos para mais de uma década em boa parte dos casos.
O manual do CFP é direto: o prazo de 5 anos de guarda não deve ser tomado como parâmetro para crianças e adolescentes. A recomendação é preservar as informações até a maioridade — 18 anos completos — e só então passarem a correr os demais prazos da legislação (página 44).
O raciocínio junta três leis: o Código Civil, com prescrição geral de 10 anos para demandas civis; o Código Penal, em que crimes de pena máxima superior a 12 anos podem prescrever em 20; e o Estatuto da Criança e do Adolescente, que não fixa prazo de guarda mas, pelo princípio da proteção integral, tem sido lido como exigindo a preservação até a maioridade.
Consequência prática para a casa: se o escopo do eixo 2 incluir avaliação de desenvolvimento ou queixa escolar — que é o candidato mais provável —, o armário e o sistema precisam ser dimensionados para guardar material de uma criança de 7 anos até 2037, e não até 2031.
Não é “um lugar seguro”. O manual descreve o que se espera de cada formato, e isso vira compra concreta.
Registro físico — armário com chave, e sala privativa, entre outras medidas de segurança.
Registro informatizado — computador privativo, com senhas pessoais e intransferíveis nas máquinas, arquivos e plataformas.
A responsabilidade da guarda é da psicóloga e/ou da instituição onde o serviço foi prestado — a conjunção que este eixo precisa desfazer, decidindo de quem é aqui. E o registro gera materialidade formal: pode ser requerido como prova em processo ético ou disciplinar (página 43).
Existe um procedimento publicado, com três passos. Ter isso combinado antes é a diferença entre reagir e improvisar no pior dia.
Em perda, roubo, furto, intempérie ou danificação por terceiros: registrar boletim de ocorrência junto às autoridades competentes; comunicar as pessoas atendidas sobre o ocorrido; e tentar reconstruir os documentos com o que a memória alcançar (página 46).
O segundo passo é o que costuma ser esquecido — e é também o que a LGPD cobra em incidente com dado sensível.
No descarte, encerrado o prazo de guarda: em registro digital, o descarte deve ser definitivo, sem qualquer possibilidade de cópias. E quem usa plataforma paga deve conferir as cláusulas sobre isso desde a adesão, não na hora de sair (página 44).
Isso é uma pergunta para a casa hoje: o sistema que ela usa permite apagar de verdade?
Escola, plano de saúde, empregador, familiar. Cada um desses pedidos tem uma resposta diferente, e a hora de decidi-las não é com o solicitante ao telefone.
Toda citação desta página é clicável e abre o texto oficial na página do artigo citado. Não é para acreditar na leitura que fiz — é para conferir e discordar.
Revogou a Res. 09/2018. O texto de referência do CFP fica no portal de atos oficiais do Conselho; o PDF que esta página abre é a cópia publicada pelo CRP-SP, que é a versão com páginas navegáveis.
Publicada pelo CFP no SATEPSI. Revogou as Resoluções CFP 15/1996 e 07/2003.
A relação completa de testes avaliados é consultável a qualquer momento, e muda.
Regulamenta perícia e assistência técnica psicológica em saúde mental relacionada ao trabalho. Texto no site do CFP.
Texto no Planalto. Esta é a única fonte da página que não consegui abrir da minha máquina — o Planalto recusou a conexão daqui. O endereço é o canônico e confirmei por busca; vale conferir ao abrir.
Manual Orientativo de Registro e Elaboração de Documentos Psicológicos, 1ª edição, 83 páginas. Conferi: cita a Res. 31/2022 e a Res. 06/2019, sem repetir citação vencida. É a publicação mais recente do CFP sobre documentos.
A cartilha da Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica reúne mais de 60 perguntas práticas. É a melhor pauta de discussão que existe sobre o tema, e boa parte do eixo 4 desta tela saiu dela.
Mas ela é da 3ª edição, de agosto de 2022, e a Res. 31/2022 é de dezembro do mesmo ano. A cartilha chama a Res. 09/2018 de “em vigência” cerca de vinte vezes. Comparei as duas resoluções: a substância em grande parte sobreviveu, mas a numeração dos artigos mudou e o peso do manual técnico aumentou muito. Nenhuma citação de artigo desta tela foi copiada da cartilha — todas foram reconferidas na 31/2022.